Orlando do Nascimento Costa Filho, Advogado

Orlando do Nascimento Costa Filho

Castelo (ES)

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Orlando do Nascimento Costa Filho, Advogado
Orlando do Nascimento Costa Filho
Comentário · há 11 anos
Honorários sucumbenciais, segundo a visão do ilustre colega, "são os honorários destinados àquele que ganha a causa, pagos pela parte que perdeu. Eles vêm para atender a legislação no sentido de que a pessoa que vai à justiça com razão não pode ser prejudicada por isso." A segunda parte dessa assertiva, 'data maxima venia', não está de acordo com a lei e a melhor doutrina. Explico: realmente destinam-se a premiar o advogado que venceu a causa, mas não ao ressarcimento da parte que, tendo a razão no conflito, viu-se necessidade de contratar advogado.
Neste caso, o ressarcimento resolve-se por perdas e danos, pedido este que costumo postular. Frisa-se que os magistrados não costumam deferir, talvez sob o argumento de que esse ônus faz parte da vida em si.
Assim, para exemplificar, o sujeito A não resgatou a nota promissória em favor do sujeito B. Este teve que executar aquele e contratou o advogado que lhe cobrou 20% do valor na nota promissória. Se a nota promissória era de R$ 10.000,00, em verdade o detentor do direito receberá apenas R$ 8.000,00, pois teve custo com o advogado.
Em meu entendimento, o sujeito B merece ser ressarcido em R$ 2.000,00, que é o valor pago ao advogado, e essa verba tem caráter indenizatório.
Já os honorários de sucumbência é um prêmio pertencente unica e exclusivamente ao patrono da causa, devido pelo sujeito A, arbitrado entre 10% a 20% do valor da causa, conforme complexidade, dedicação, local em que ajuizou a competente ação, zelo etc. etc.
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